- 1 -Os direitos de obtentor são transmissíveis por contrato ou por via sucessória.
- 2 -Quem suceder nos direitos de obtentor nos termos do número anterior deve comunicar tal facto ao CENARVE no prazo de um mês e pagar a respectiva taxa.
Artigo 24.º — Transmissão dos direitos de obtentor
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990