- 1 -O titular de um direito de obtentor pode, por contrato gratuito ou oneroso, autorizar outrem a explorar a obtenção vegetal objecto do seu direito.
- 2 -O contrato referido no número anterior deve ser comunicado ao CENARVE, a fim de ser inscrito no Registo de Variedades Protegidas.
- 3 -Salvo disposição expressa em contrário, a celebração de um contrato não impede o obtentor de celebrar outros contratos ou de explorar directamente a obtenção vegetal em causa.
- 4 -O titular de uma licença de exploração não pode transmitir ou autorizar outrem a explorar a obtenção vegetal em causa sem autorização expressa do obtentor.
- 5 -A transmissão de licença deve ser comunicada ao CENARVE, a fim da sua inscrição no Registo de Variedades Protegidas.
Artigo 25.º — Contrato de licença
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990