- 1 -Os direitos de obtentor podem ser revogados com os seguintes fundamentos:
- a)Falta de pagamento das taxas devidas;
- b)Quando a variedade vegetal deixe de apresentar as características que determinaram a sua atribuição;
- c)A solicitação do seu titular;
- d)Quando não for fornecido por parte do detentor o material exigido pelo CENARVE para comprovação da manutenção das características da obtenção vegetal em causa;
- e)Quando o titular do direito se oponha às inspecções referidas no n.º 2 do artigo 19.º;
- f)Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do número anterior, e a pedido do legítimo proprietário, o direito de obtentor pode ser-lhe atribuído sem necessidade de novo processo.
Artigo 28.º — Revogação
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990