- 1 -Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.
Artigo 29.º — Taxas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009