Artigo 29.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 04/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas, calculadas por sistema pontual:
Pontos
- a)Pedido de atribuição do direito de obtentor (artigo 9.º) ... 12500
- b)Reivindicação do benefício de prioridade (artigo 11.º) ... 4500
- c)Oposição à atribuição do direito de obtentor (artigo 15.º) ... 4500
- d)Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade realizados pelo CENARVE (artigo 17.º) ... 25000 a 41500
- e)Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade realizados por outras entidades (artigo 17.º) ... Variável
- f)Atribuição do direito de obtentor (artigo 20.º) ... 17500
- g)Manutenção do direito de obtentor (artigo 23.º):
1.º ano ... 8000
2.º ano ... 20000
3.º ano ... 35000
4.º ano ... 50000
5.º ano e seguintes ... 70000
- h)Inscrição da transmissão do direito de obtentor (artigo 24.º) ... 8000
- i)Inscrição de contrato de licença (artigo 25.º) ... 7500
- j)Outras alterações ou anotações ao registo ... 1500
- 2 -A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.
- 3 -A taxa prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 é determinada pelo CENARVE de acordo com a complexidade e onerosidade dos exames efectuados.
- 4 -O valor de cada ponto é de 1$50.