Artigo 29.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.