- 1 -A atribuição do direito de obtentor de uma variedade vegetal pode ser requerida pelo seu obtentor ou por quem, por contrato ou mortis causa, lhe tiver sucedido, desde que seja:
- a)De nacionalidade portuguesa;
- b)Estrangeiro com residência em Portugal;
- c)Pessoa colectiva com sede social em Portugal;
- d)Nacional de um Estado membro da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num desses Estados, desde que o Estado em causa conceda protecção ao género ou espécie a que pertence a variedade objecto do pedido;
- e)Nacional de outro Estado ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social em Estado no qual os Portugueses, ou estrangeiros residentes em Portugal e ainda as pessoas colectivas com sede social em Portugal, gozem da mesma protecção que é concedida aos nacionais desses Estados no que respeita às variedades do género ou espécie objecto do pedido.
- 2 -As pessoas que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem requerer a atribuição do direito de obtentor se designarem um representante que respeite tais requisitos.
- 3 -No caso de várias pessoas terem descoberto em comum uma variedade vegetal, deve o respectivo pedido de atribuição de direito de obtentor ser igualmente efectuado em comum, devendo, porém, ser designado um representante que actue em nome de todos na relação a estabelecer com o CENARVE.
- 4 -O representante a que se refere o número anterior pode ser um dos requerentes ou um terceiro. Na falta de designação, considera-se representante o requerente que figurar em primeiro lugar.
Artigo 8.º — Quem pode requerer a atribuição de direitos de obtentor
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990