- 1 -A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho é presidida pelo director do serviço de medicina familiar e saúde ocupacional, tendo como vogais um médico de saúde ocupacional e outro de medicina familiar e três membros da comissão de controlo da infecção, por ela propostos ao conselho de administração.
- 2 -A comissão tem as competências previstas nos Decretos-Leis n.os 441/91, de 14 de Novembro, e 191/95, de 28 de Julho.
- 3 -A comissão reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 23.º — Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 29/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1998