O director de unidade funcional é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico do Hospital e ouvido o director de departamento e ou de serviço em que a unidade se integre, e tem, no âmbito da unidade, as competências previstas no artigo anterior, sem prejuízo da articulação devida com o director do serviço e ou do departamento.
Artigo 32.º — Do director de unidade funcional
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998