Em cada serviço clínico ou unidade funcional haverá um enfermeiro-chefe, nomeado nos termos da legislação aplicável à respectiva carreira e proposto pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem ao conselho de administração, com as atribuições e a competência previstas no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 34.º — Enfermeiro-chefe
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998