- 1 -No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, no HGSA é permitido o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.
- 2 -O culto da religião católica processa-se nos termos da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português.
Artigo 39.º — Serviço de assistência religiosa
Vigente desde: 29/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1998