- 1 -Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regulamentação específica à medida que forem criados.
- 2 -No HGSA os centros de responsabilidade visam a definição, promoção e controlo dos objectivos dos departamentos, serviços ou unidades funcionais neles integrados, na procura da maior eficiência técnica e social possível, a conseguir através do aumento da produtividade do pessoal e pela melhoria das regras de utilização dos restantes recursos investidos, sempre com salvaguarda dos padrões de qualidade definidos.
- 3 -O objectivo dos centros de responsabilidade é o de conseguir que a actividade dos serviços se desenvolva associando sempre as exigências de qualidade e racionalidade técnica com a promoção da racionalidade económica.
- 4 -Os centros de responsabilidade e os centros de custos neles abrangidos funcionarão na base da contratualização, com o conselho de administração, das actividades a desenvolver e disporão de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital, estabelecida em função da actividade contratualizada e que os responsáveis dos serviços e dos centros de responsabilidade se comprometem a produzir de acordo com os custos negociados.
- 5 -Quando os departamentos e serviços que integrem centros de responsabilidade o possibilitem, poderá ser autorizado nas instalações do Hospital o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, sem prejuízo do cumprimento integral do horário normal do serviço, em condições a estabelecer em regulamentação específica e precedendo sempre autorização do conselho de administração, a conceder caso a caso, sob proposta do director clínico, ouvido o administrador do centro de responsabilidade.
- 6 -A cobrança de honorários devidos pelo exercício da actividade clínica privada far-se-á sempre pelos serviços financeiros do Hospital, havendo uma parte que, nos termos da regulamentação referida no número anterior, constituirá receita privativa do centro de responsabilidade.
- 7 -A regulamentação prevista neste artigo e, designadamente, a prevista para a autorização de exercício de clínica privada serão submetidas pelo conselho de administração a aprovação do Ministro da Saúde.
Artigo 41.º — Centros de responsabilidade
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998