- 1 -Os candidatos colocados em quadros de estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro.
- 2 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança, devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia.
Artigo 13.º — Apresentação
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009