- 1 -Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança procedem à contratação regulada pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, observadas que sejam as disposições legais constantes da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
- 2 -Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efectuar por todos os candidatos à contratação.
- 3 -Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança elaborar o respectivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projecto educativo do estabelecimento de ensino.
- 4 -O regulamento é publicitado na respectiva página electrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.
Artigo 15.º — Satisfação de necessidades transitórias
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009