- 1 -O recrutamento de pessoal docente previsto no artigo anterior pode revestir a natureza de:
- a)Concurso interno;
- b)Concurso externo;
- c)Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.
- 2 -Os concursos, interno e externo, visam a satisfação de necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança.
- 3 -O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.
- 4 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professores dos quadros não preenchidos pelo concurso interno.
- 5 -O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo e aquelas que ao longo do ano resultarem de necessidades pontuais.
Artigo 2.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 21/08/2009
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