Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 01/08/2001
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Em vigor desde 01/08/2001