- 1 -Sempre que o Estatuto se aplique a profissionais pelo contrato da qualidade nas áreas:
- a)Da transformação dos produtos da pesca;
- b)De vinhos e seus derivados;
- c)Do vinho do Porto;
o IQA deve manter informados, respectivamente, o Instituto de Conservas e Pescado, o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto, sobre os processos relativos à inscrição e cessação da actividade e substituição dos referidos profissionais.
- 2 -Igual procedimento deve ser adoptado pelo IQA relativamente ao disposto nos n.os 5 e 2 dos artigos 4.º e 16.º respectivamente.
- 3 -Os organismos citados no n.º 1 devem ser obrigatoriamente ouvidos, no âmbito das respectivas competências e com carácter vinculativo, pelo IQA, nas matérias contidas nos n.os 4 e 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 17.º — Outros organismos intervenientes
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990