Aprova o Estatuto de Responsabilidade dos Profissionais pelo Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados
Objectivo
O presente Estatuto regulamenta a actividade dos profissionais ou empresas que asseguram e são responsáveis pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho.
Conceito de técnico responsável
Entende-se por técnico responsável o indivíduo que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, é responsável pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no artigo 1.º deste Estatuto.
Conceito de empresa de assessoria técnica
Entende-se por empresa de assessoria técnica aquela que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, é responsável, por si e por intermédio dos seus recursos humanos e técnicos, pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no artigo 1.º deste Estatuto.
Requisitos do técnico responsável
Requisitos da empresa de assessoria técnica
Pode ser empresa de assessoria técnica a que tenha como objectivo social a actividade de consultoria em gestão da qualidade e possua, para o efeito, recursos humanos com os requisitos exigidos no artigo 4.º
Incompatibilidade
Para efeitos do presente Estatuto não podem ser considerados como técnico responsável ou empresa de assessoria técnica:
Elementos a apresentar
As entidades a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/87 de 3 de Julho, devem proceder à inscrição no IQA do seu técnico responsável, ou da empresa de assessoria técnica e respectivo técnico responsável, mediante requerimento enviado através de carta registada com aviso de recepção e acompanhado dos seguintes elementos:
1) Relativos ao técnico responsável:
2) Relativos à empresa de assessoria técnica:
Inscrição
Recurso do indeferimento
Cessação da actividade
Quando o técnico responsável, a empresa de assessoria técnica ou o respectivo técnico responsável cesse a actividade na entidade, esta deve comunicar esse facto ao IQA, no prazo de 15 dias.
Substituição do responsável
As entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, que procedam à substituição do técnico responsável da empresa de assessoria técnica ou do respectivo técnico responsável ficam obrigados a requererem nova inscrição no prazo de 15 dias, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 7.º deste Estatuto.
Direitos
Deveres
Para além das atribuições acordadas com a entidade, o técnico responsável ou a empresa de assessoria técnica deve, por inerência do respectivo cargo:
Sigilo profissional
Responsabilidade civil
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que o técnico responsável pelo controlo da qualidade possa ter no âmbito do contrato individual de trabalho, este é responsável na medida da sua culpa, pelos danos causados no exercício das suas funções, nos termos da lei civil.
Valorização profissional
Outros organismos intervenientes
o IQA deve manter informados, respectivamente, o Instituto de Conservas e Pescado, o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto, sobre os processos relativos à inscrição e cessação da actividade e substituição dos referidos profissionais.