Entende-se por técnico responsável o indivíduo que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, é responsável pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no artigo 1.º deste Estatuto.
Artigo 2.º — Conceito de técnico responsável
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990