Entende-se por empresa de assessoria técnica aquela que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, é responsável, por si e por intermédio dos seus recursos humanos e técnicos, pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no artigo 1.º deste Estatuto.
Artigo 3.º — Conceito de empresa de assessoria técnica
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990