- 1 -Pode ser técnico responsável quem possua uma das habilitações académicas a seguir indicadas e a experiência mínima de um ano no exercício do controlo da qualidade:
- a)Licenciatura em Biologia Marinha e Pescas;
- b)Licenciatura em Ciências Farmacêuticas;
- c)Licenciatura em Ciências do Meio Aquático;
- d)Licenciatura em Ciências da Nutrição;
- e)Licenciatura em Engenharia Agronómica;
- f)Licenciatura em Engenharia Agro-Industrial;
- g)Licenciatura em Engenharia Alimentar;
- h)Licenciatura em Engenharia Química;
- i)Licenciatura em Medicina Veterinária.
- 2 -Pode também ser técnico responsável quem possua uma das habilitações académicas a seguir indicadas e a experiência mínima de três anos no exercício do controlo da qualidade:
- a)Bacharelato em Engenharia Química;
- b)Bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares;
- c)Curso superior de Enologia.
- 3 -Pode ainda ser técnico responsável quem, não possuindo as habilitações académicas referidas nos números anteriores, exerça tais funções há pelo menos seis anos e tenha como habilitações mínimas o antigo curso complementar dos liceus ou equivalente, a data da publicação do presente Estatuto.
- 4 -Os técnicos referidos no número anterior devem frequentar, com aproveitamento, um curso de formação em gestão da qualidade na área alimentar, reconhecido por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, adiante designado por IQA.
- 5 -Os candidatos à frequência dos cursos referidos no número anterior devem manifestar ao IQA, por escrito, tal intenção no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
- 6 -A frequência do curso referido no n.º 4 deve ter lugar no prazo máximo de um ano após publicação do despacho de reconhecimento do mesmo, salvo motivos não imputáveis ao candidato.
- 7 -Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do IQA, podem ser reconhecidas outras habilitações académicas a nível de licenciatura ou bacharelato, desde que dos respectivos curricula façam parte disciplinas adequadas ao desempenho da função em causa.
- 8 -Para efeitos deste Estatuto, o tempo de duração dos estágios de «pós-gradução» é contado como experiência profissional.
Artigo 4.º — Requisitos do técnico responsável
Vigente desde: 06/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1990