- 1 -Do indeferimento da inscrição cabe recurso fundamentado para o Secretário de Estado da Alimentação, a interpor, na sede do IQA, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
- 2 -No prazo de 60 dias após a entrada do recurso, o presidente do IQA pode alterar o seu despacho ou remeter o recurso e respectivo processo com todos os elementos de informação ao Secretário de Estado da Alimentação.
Artigo 9.º — Recurso do indeferimento
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990