- 1 -O requerimento de inscrição deve ser apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da portaria que aprova o presente Estatuto, a fim de ser submetido a despacho do presidente do IQA.
- 2 -O IQA, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento, comunicará à entidade o teor do despacho e respectiva fundamentação, através de carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva dos técnicos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º fica condicionada à obtenção de aproveitamento no curso referido no n.º 4 do mesmo artigo.
- 4 -As entidades que venham, entretanto, a constituir-se dispõem de um prazo de 90 dias após a respectiva constituição para procederem a inscrição no IQA do técnico responsável ou da empresa de assessoria técnica.
- 5 -As entidades que atinjam um volume de vendas de valor superior a 400000 contos dispõem de um prazo de 90 dias, a contar do termo do exercício a que se reporta o volume de vendas, para proceder a inscrição no IQA do técnico responsável ou da empresa de assessoria técnica.
Artigo 8.º — Inscrição
Vigente desde: 06/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1990