- 1 -A substituição do suporte dos documentos para microfilme será feita de acordo de forma que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta, de acordo com as normas técnicas em vigor, designadamente as normas da Internacional Standard Organization (ISO).
- 2 -O suporte fílmico não poderá sofrer cortes ou emendas, nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade, e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encerramento.
- 2.1 -Dos termos de abertura e encerramento devem constar obrigatoriamente:
- a)A identificação dos responsáveis pela transferência da informação;
- b)O local e a data de execução da transferência;
- c)As assinaturas e o carimbo.
- 2.2 -Deverá ser elaborado um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido.
- 3 -A matriz em sais de prata deve ser armazenada em local diferente dos duplicados e nas condições recomendadas pelas normas ISO.
- 4 -As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Artigo 11.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 30/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2006