- 1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -Os Organismos Intermédios identificados no n.º 6 ou as Autoridades de Gestão procedem à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, com base nas condições de elegibilidade e nos critérios de seleção constantes no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, num prazo de 7 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -A proposta de decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelas Autoridades de Gestão no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura e notificada ao beneficiário, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da sua emissão.
- 4 -As Autoridades de Gestão ou os Organismos Intermédios podem recorrer à assessoria técnica ou a pareceres de entidades com competências na matéria, designadamente do Ministério da Saúde, em particular na área do medicamento e da saúde pública, bem como de peritos externos, em função do âmbito dos projetos em análise.
- 5 -Os critérios de delimitação de intervenção das Autoridades de Gestão são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
- 6 -Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que define o modelo de governação do Portugal 2020, os Organismos Intermédios referidos no n.º 2 do presente artigo são:
- a)A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projetos que se enquadrem na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua atual redação;
- b)A Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes projetos.
Artigo 14.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 18/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2020
Referências (5)
- Artigo 17.º
- Artigo 20.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º