- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, devem ainda ser cumpridas as condições previstas no artigo 12.º do RECI.
- 2 -Sempre que se verifique a oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente Sistema de Incentivos, com a finalidade de garantir financiamento bancário, a mesma é considerada como autorizada, dispensando assim o pedido expresso do beneficiário, desde que partilhada com os Organismos Intermédios identificados no n.º 6.º do artigo 14.º
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 18/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2020
Referências (3)
- Artigo 24.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º