Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios designados por contrato de delegação de competências de gestão, para efetuar o acompanhamento da execução dos projetos e respetivos pagamentos, são os referidos no n.º 6. do artigo 14.º do presente regulamento, aplicando-se ainda o estabelecido no artigo 16.º do RECI.
Artigo 18.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 18/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2020
Referências (4)
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 14.º
- Artigo 16.º