Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, ambos na sua atual redação, que aprova o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19» - medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados;
- b)Projeto de investimento de inovação produtiva em «bens e serviços relevantes da COVID-19» é o que visa a produção dos bens e serviços constantes da alínea anterior;
- c)«Data de conclusão do projeto» - considera-se para este efeito a data em que a instalação apoiada se encontra em condições operacionais de produzir os bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, caso esta seja posterior à data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto, com exceção das despesas elegíveis relativas a certificação contabilística e validação de pedidos de pagamento.