- 1 -Os custos elegíveis referem-se a todos os custos de investimento necessários para a produção de bens e serviços relevantes para a COVID-19, definidos na alínea a) do artigo 2.º, bem como o custo de novas instalações para ensaios de produção, relacionados com:
- a)Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como custos com a adaptação de equipamentos e com a reorganização de linhas de produção;
- b)Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- c)Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
- d)Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
- e)Custo com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, até ao limite de 50 % das despesas elegíveis totais do projeto;
- f)Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5000 euros;
- g)Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
- h)Estudos, diagnósticos, auditorias, consultoria técnico-científica, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;
- i)Testes e ensaios laboratoriais e matérias-primas necessárias, certificações e avaliações de conformidade, essenciais para o desenvolvimento do projeto de investimento.
- 2 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 18/04/2020
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Em vigor desde 18/04/2020