- 1 -O artigo 5.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, define que as casas de acolhimento se constituem por unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas.
- 2 -Cada um destes tipos de unidade varia em termos de custos, em função do tipo de resposta, da capacidade e do quadro de recursos humanos exigido para a constituição de equipas de profissionais habilitados e qualificados.
- 3 -A comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem acolhido, corresponde, por tipologia, aos seguintes valores:
- a)Unidade Residencial - € 2400,79 (dois mil e quatrocentos euros e setenta e nove cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de 15 crianças ou jovens;
- b)Unidade Residencial Especializada para Problemáticas Específicas - € 3334,51 (três mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a capacidade máxima definida de 10 crianças ou jovens;
- c)Unidade Residencial Especializada para Promoção da Autonomia - € 1150,00 (mil cento e cinquenta euros), sendo a capacidade máxima definida de 7 jovens.
- 4 -O pagamento dos valores previstos no número anterior pressupõe o cumprimento das normas constantes da Agenda do Trabalho Digno.
- 5 -A resposta a situações de emergência pode ocorrer em qualquer uma das unidades identificadas no número anterior, sendo a comparticipação financeira paga em função da integração da criança ou jovem na unidade em que o acolhimento melhor se enquadre.
- 6 -As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, bem como a metodologia de sinalização e preenchimento de vagas, de acordo com o definido pela equipa de gestão de vagas do ISS, IP, aplicam-se às vagas protocoladas no acordo de cooperação a celebrar ou decorrentes da revisão dos acordos de cooperação existentes, com as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento.
- 7 -Os valores previstos no n.º 3 são objeto de atualização no compromisso de cooperação.
Artigo 3.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024