Define o modelo de comparticipação para a requalificação do sistema de acolhimento residencial.
Objeto
A presente portaria estabelece o valor da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem, de acordo com os novos requisitos constantes da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, bem como com a especificidade, complexidade e exigência técnica de cada unidade que constitui a casa de acolhimento.
Âmbito
Comparticipação financeira
Majoração
Os valores da comparticipação previstos no n.º 3 do artigo anterior são majorados até 10 % em função de critérios objetivos de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os responsáveis do setor social, que avaliem, nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos acima do mínimo exigido, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe.
Disposição transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 1 de março de 2024.
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