Os valores da comparticipação previstos no n.º 3 do artigo anterior são majorados até 10 % em função de critérios objetivos de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os responsáveis do setor social, que avaliem, nomeadamente, a qualificação dos recursos humanos acima do mínimo exigido, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe.
Artigo 4.º — Majoração
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024