- 1 -Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro.
- 2 -O pagamento da comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem, nos termos dos valores definidos no artigo 3.º da presente portaria, é aplicado após avaliação pelo ISS, I. P., da adaptação dos equipamentos sociais existentes aos novos requisitos constantes da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, e mediante a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos.
- 3 -A avaliação da adaptação dos equipamentos sociais referida no número anterior, bem como a revisão dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, são efetuadas pelos Centros Distritais do ISS, I. P.
- 4 -As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decorrentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024