- 1 -Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável nos termos do número anterior.
- 2 -A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Artigo 3.º — Condições de atribuição
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2025
Original
Em vigor de 27/03/2015 a 02/04/2025