- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e de desenvolvimento realizados nas unidades científicas da instituição, sob a orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados na instituição ou ao abrigo de acordos celebrados entre esta e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização, sob a direcção do respectivo orientador, de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, com vista à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;
- e)Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
- 3 -Compete aos directores dos departamentos técnicos especializados e dos centros e núcleos de estudo e de investigação, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento dos programas de formação pelos assistentes de investigação, ouvidos os respectivos orientadores.
Artigo 7.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 04/08/1995
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Em vigor desde 04/08/1995