- 1 -Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:
- a)Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- b)Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
- c)Frequência de estágios de formação e de cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, no âmbito da instituição ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- d)Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;
- e)Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no periodo de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, e que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- f)Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema por si escolhido, relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -Os programas de formação a que se refere o número anterior são elaborados nos termos do presente regulamento, ouvidos os responsáveis orientadores.
- 3 -Os estagiários de investigação podem ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Artigo 8.º — Programas de formação dos estagiários de investigação
Vigente desde: 04/08/1995
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Em vigor desde 04/08/1995