- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Sejam titulares de uma exploração cujo encabeçamento seja igual ou inferior a:
- i)3 CN por hectare (ha) de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;
- ii)2 CN por ha de superfície forrageira, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 10/08/2001
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Em vigor desde 10/08/2001