Às Direcções Regionais de Florestas, abreviadamente designadas por DRF, compete no seu espaço territorial:
- a)Assegurar, na respectiva área de intervenção, a missão, atribuições e actividades da Autoridade Florestal Nacional e coordenar as respectivas Unidades de Gestão Florestal;
- b)Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Gestão Florestal e de acordo com os planos de acção determinados por esta, a intervenção da AFN nas matas públicas e nos baldios;
- c)Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o funcionamento das equipas de sapadores florestais;
- d)Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o cumprimento da legislação relativa à protecção de arvoredo;
- e)Assegurar a participação da AFN na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- f)Assegurar os trabalhos de elaboração dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;
- g)Aprovar, de acordo com orientações do presidente da AFN, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais;
- h)Emitir parecer sobre procedimentos de avaliação de impactes ambientais e sobre a criação, renovação e alteração de zonas de caça;
- i)Decidir, por delegação do presidente da AFN, sobre processos de contra-ordenação;
- j)Operacionalizar programas nacionais e comunitários no âmbito das políticas e investimentos na floresta portuguesa.