- 1 -O centro de noite é composto pelas seguintes áreas funcionais
- a)Receção;
- b)Coordenação, instalação para o pessoal e outros serviços;
- c)Convívio e refeições;
- d)Alojamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por áreas funcionais o conjunto de compartimentos e espaços necessários para realizar determinadas funções específicas, devidamente articulados entre si.
- 3 -As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.
- 4 -Quando o centro de noite funcione integrado noutro estabelecimento de apoio social, deve prever de forma autónoma a área funcional a que se refere a alínea d), salvo se o estabelecimento de apoio social for uma estrutura para pessoas idosas.
Artigo 14.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 04/03/2013
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Em vigor desde 04/03/2013