- 1 -O funcionamento do centro de noite está sujeito ao acompanhamento, à avaliação e à fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I.P..
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo centro de noite deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 15.º — Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 04/03/2013
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Em vigor desde 04/03/2013