- 1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se:
- a)A novos centros de noite a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a centros de noite já em funcionamento ou àqueles cujos processos de licenciamento de construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, IP, se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -O disposto nos artigos 13.º e 14.º não é aplicável aos centros de noite referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/03/2013
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Em vigor desde 04/03/2013