- 1 -A Polícia de Segurança Pública, logo que aferida a viabilidade do sistema proposto, notificará as entidades requerentes da sua conformidade às exigências legais.
- 2 -Se a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não se conformar com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, desse facto será dado conhecimento à empresa proponente, podendo, neste caso, a Direção Nacional da PSP propor, fundamentadamente, as alterações julgadas necessárias.
Artigo 5.º — Certificação de conformidade
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015