- 1 -Os proprietários ou armadores das embarcações licenciadas nos termos do artigo anterior autorizam o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e asseguram as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada pelo IPMA, I. P. sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que, comprovadamente, as características técnicas das embarcações não o permitam sem afetar a sua normal atividade.
- 2 -O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
- 3 -Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance e incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o formulário a disponibilizar pela DGRM e pelo IPMA, I. P., nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 3.º — Obrigações dos armadores
Vigente desde: 19/04/2016
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Em vigor desde 19/04/2016