- 1 -A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na formação especializada faz-se de acordo com classificação obtida na prova de ingresso.
- 2 -Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de acordo com a classificação final obtida no mestrado ou doutoramento, nos termos fixados no aviso de abertura.
- 3 -Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata.
- 4 -A colocação de candidatos na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos.
- 5 -A colocação de candidatos na formação especializada nas vagas não ocupadas é feita de acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.
- 6 -A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.
- 7 -Da lista provisória de colocação cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação.
- 8 -A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior, cabendo recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P.
- 9 -O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado entre a DE-SNS, I. P., ou a Região Autónoma e a entidade responsável pelo local de formação.
Artigo 10.º — Ordenação e colocação dos candidatos
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024