- 1 -A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor de testes, nos termos previstos no Código Civil.
- 2 -Os danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores de testes pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT, é da responsabilidade civil destas entidades, nos termos do Código Civil.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, conforme previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Responsabilidade civil
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