- 1 -A existência da ZLT Viana do Castelo permite o acesso a:
- a)Teste, experimentação e validação, em ambiente real, de protótipos de produtos, serviços, e produtos-serviços enquadráveis no âmbito definido no artigo 2.º;
- b)Infraestruturas e equipamentos específicos;
- c)Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
- d)Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
- e)Possibilidade de integrar parceiros com recursos e serviços complementares;
- f)Quadro regulatório adaptado, ao abrigo das disposições constantes do capítulo xv do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Inclui-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior, a rede elétrica de serviço público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, ao abrigo do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -A disponibilização da infraestrutura elétrica obedece à calendarização prevista no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT.
Artigo 4.º — Potencialidades da ZLT
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025