- 1 -A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
- 2 -De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deve articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, nomeadamente com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras entidades relevantes para os seus setores de intervenção, designadamente, com a AMN - Autoridade Marítima Nacional, o ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., o Património Cultural, I. P., o LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., assim como com outras entidades cuja intervenção se revele necessária face às especificidades dos testes a realizar.
Artigo 9.º — Articulação com outras entidades
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025