- 1 -A entidade gestora deve manter informada a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a realização de testes, as respetivas condições, monitorização e ocorrências verificadas, através da elaboração e envio de relatórios periódicos.
- 2 -A entidade gestora deve, igualmente, remeter à ERSE os relatórios previstos na subalínea iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve remeter à ERSE todas as informações por esta solicitadas no prazo razoável que seja por esta fixado.
- 4 -Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 2.º — Informação a enviar à ERSE
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025