- 1 -A entidade gestora deve remeter para apreciação da ERSE, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, as propostas de projetos piloto que vise lançar na área da ZLT Viana do Castelo, sempre que respeitem às áreas de competência desta Entidade Reguladora no Sistema Elétrico Nacional.
- 2 -Quando as características dos projetos piloto o exijam, mediante requerimento fundamentado, a ERSE estabelece o enquadramento regulamentar adequado, incluindo quanto à sua duração, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, considerando a sua inserção em ZLT.
ANEXO B
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
O mar é o primordial ativo estratégico de Portugal e é um elemento condicionante da geopolítica portuguesa, cujo território é, eminentemente, arquipelágico. O ordenamento do espaço marítimo nacional revela-se um instrumento fundamental para a coesão nacional, unindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira com o continente. A ocupação do espaço marítimo nacional é, por isso mesmo, crítica e supõe o desenvolvimento de novas tecnologias e novos equipamentos para o domínio do mar.
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), o ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional prossegue o objetivo de promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e sustentabilidade dos diversos usos e atividades.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) é o instrumento legal que procede ao ordenamento do mar português e operacionaliza a Estratégia Nacional para o Mar. Ao fazê-lo, o PSOEM estabelece um conjunto de regras para o desenvolvimento da economia azul, compatibilizando as atividades que requerem uso privativo de Espaço Marítimo Nacional (EMN), com aquelas que são consideradas usos comuns e não requerem uso privativo de EMN, como é o caso da pesca, do recreio e lazer ou do transporte marítimo.
Assim, o PSOEM privilegia o uso múltiplo do EMN, não apenas no que se refere à possibilidade de coexistência de usos comuns com usos privativos, mas também no que se refere à possibilidade de coexistência, num mesmo local, de usos privativos que não sejam entre si incompatíveis. Por essa razão, considera-se que a utilização privativa de EMN não determina, necessariamente, utilização exclusiva de EMN.
A ocupação privativa do EMN encontra-se sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM), de acordo com o disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março. A atribuição de TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição. Todavia, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da LBOGEM, a atribuição de TUPEM não concede, necessariamente, ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos no espaço marítimo nacional, estando esses direitos dependentes também do licenciamento da atividade.
Deverá ainda considerar-se que o ordenamento do EMN é um instrumento fundamental que contribui para manter ou alcançar o Bom Estado Ambiental do meio marinho (BEA), de acordo com o disposto na Diretiva n.º 2008/56/CE, de 17 de junho, Diretiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), transposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação. De acordo com os artigos 11.º e 13.º da DQEM, o Estado-Membro tem de proceder a monitorizações e à tomada das medidas necessárias para que o Bom Estado Ambiental do meio marinho seja mantido ou alcançado.
A entidade gestora (EG) da ZLT deverá ter em conta quer os instrumentos de ordenamento do EMN, nomeadamente o PSOEM, quer a implementação da DQEM, sobretudo no que respeita ao Programa de Monitorização e ao Programa de Medidas, devendo contribuir ativamente para a sua execução, no EMN que lhe está afeto. Assim, a EG deverá reportar anualmente à DGRM, nos termos que venham a ser considerados adequados, a utilização do EMN que lhe está afeto, relativamente a usos que não requerem emissão de TUPEM, mas que são promovidos pela ZLT. Para os usos ou atividades que requerem reserva de espaço marítimo nacional, os termos de referência de relatórios de ocupação de EMN constarão das cláusulas do competente TUPEM.
ANEXO C
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
O Regulamento em apreço dispõe sobre o funcionamento da Zona Livre Tecnológica de Viana do Castelo (ZLT) que se aplica a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
- a)A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
- b)O transporte e a transformação de energia elétrica, em ambiente oceânico, noutros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
Tendo por base o acima referido, verifica-se que o tipo de projetos a instalar na referida ZLT poderão ter enquadramento nas tipologias de projeto previstas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), designadamente as previstas no ponto 3, alíneas a), b) e i) do anexo ii.
Neste contexto, é de salientar que poderão ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) projetos novos ou alterações/ampliações de projetos existentes.
Adicionalmente, importa ter em consideração o disposto no n.º 7 do artigo 1.º do referido regime que estabelece que «Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente».
Assim, importa acautelar a aplicação das obrigações decorrentes do RJAIA, bem como dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aos projetos a desenvolver, na ZLT, aspetos a articular pela Entidade Gestora junto das respetivas entidades competentes.
118780404
Artigo 6.º — Projetos piloto
Vigente desde: 12/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2025
Referências (7)
- N.º 3 do Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 11.º
- Artigo 13.º
- N.º 7 do Artigo 1.º
- Artigo 3.º