Área correspondente ao limite exterior da área de protecção às muralhas. Conjunto mais importante do património arquitectónico de Lagos.
- 1 -Os edifícios de habitação e de uso público só poderão ser demolidos e substituídos por outros edifícios quando o seu estado de conservação e de resistência estrutural não admita recuperação.
- 2 -Barracões e edifícios de antigas fábricas só poderão ser demolidos e substituídos por outras edificações ou alterado o uso de espaço onde se inserem quando a autarquia reconhecer não ter interesse a sua reconversão.
- 3 -Barracões e anexos existentes nos logradouros só poderão ser demolidos e substituídos por outros quando essas alterações beneficiem, complementando, sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritos.
- 4 -Não se inclui nos pontos anteriores o conjunto de construções exteriores às muralhas no extremo sul, triângulo formado pelas muralhas, estrada nacional n.º 125 e terreno afecto às instalações militares, que deverá ser renovado. A renovação deste conjunto deverá atender à sensibilidade do local.
- 5 -Novas construções e equipamentos nesta área C1:
- 5.1 -Na área compreendida entre a Rua das Portas de Portugal e a Praça do Infante D. Henrique - ampliação do edifício da Câmara;
- 5.2 -Na área a sul afecta às instalações militares entre as muralhas e a estrada nacional n.º 125 - as construções nesta área serão acauteladas tendo em conta a imagem do núcleo urbano histórico de Lagos e o seu recorte;
- 5.3 -No corredor interior de protecção às muralhas na área a poente do Largo de Caeiro da Mata - auditório coberto e equipamento exterior de recreio;
- 5.4 -Áreas devolutas resultantes da demolição de edifícios em ruínas - as novas construções deverão manter sensivelmente o volume das construções que as antecederam no mesmo local, respeitando a imagem arquitectónica do conjunto. Não deverão ter funções que introduzam grande caudal de tráfego automóvel, ligeiro ou pesado, no tecido definido nesta área C1:
- 5.5 -Logradouros no interior dos quarteirões - as ampliações nos logradouros dos quarteirões obedecerão aos seguintes condicionamentos:
- 5.5.1 -Ter como funções a complementaridade do fogo ou de instalações de serviços, quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene;
- 5.5.2 -As ampliações não podem ter acesso próprio nem constituir-se em fogos individualizados;
- 5.5.3 -Não deverá ser permitida a construção de anexos.
- 6 -Alterações no interior e nas fachadas dos edifícios em consequência de alterações funcionais. - As fachadas não devem ser alteradas. Na impossibilidade, a alteração de fachadas, em parte ou na totalidade, é solucionada tendo em conta as novas relações com a totalidade do edifício e edifícios contíguos.
- 7 -Construções precárias em espaços públicos. - Construções precárias em espaços públicos, como quiosques e outros postos de venda, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados e ser cuidadas na forma, na cor e na implantação.
- 8 -Cor das construções. - A cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar a cor dominante, o branco. A aplicação de outras cores diferentes do branco deve ser enquadrada no ambiente urbano onde se inserem.